Arquivo Contemporâneo do Ministério das FinançasArquivo Contemporâneo do Ministério das FinançasArquivo Contemporâneo do Ministério das Finanças
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Glossário Técnico / Orgânico-Funcional

No glossário, são definidos alguns termos técnicos de arquivo e outros que se prendem com a estrutura dos organismos do Ministério das Finanças e com os serviços prestados pelos mesmos.


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DATA
Elemento de identificação que indica o local (data tópica) e o dia, mês e ano (data crónica) em que ocorreu ou deverá ocorrer um facto ou foi elaborado o documento que o regista.

DATAS EXTREMAS (inicial e final)
São as que indicam o início e conclusão de uma determinada unidade arquivística.

DESCRIÇÃO BIBLIOGRÁFICA
Conjunto de informações necessárias para registar e identificar um documento. Estas informações podem ser retiradas do próprio documento

DESCRIÇÃO DOCUMENTAL
Trata-se de um processo de identificação da informação contida num documento ou noutra unidade arquivística, através da recolha dos dados mais significativos, como sejam: título, datas, assunto, etc.

DESCRITOR
Termo que se utiliza na indexação para representar um determinado conceito, também chamado termo preferencial ou, ainda, palavra-chave.

DIRECÇÃO-GERAL DA FAZENDA PÚBLICA
A criação da Direcção-Geral da Fazenda Pública decorre da reestruturação efectuada nos serviços do Ministério das Finanças mediante o decreto de 14 de Janeiro de 1911. Não obstante as referências a ela feitas no referido decreto só em 11 de Maio do mesmo ano é decretada a organização dos seus serviços, assim, ficam-lhe acometidas três repartições: a primeira, denominada Repartição das Finanças; a segunda, Repartição da Escrita e, por último, a terceira, denominada Repartição dos Bens Nacionais. Esta última tinha por funções designadamente a elaboração dos cadastros dos bens móveis e imóveis, rústicos e urbanos, foros, censos, pensões, quinhões e juros; a administração, arrecadação e fiscalização dos bens e rendimentos de bens nacionais, de conventos e corporações extintas; o reconhecimento de bens denunciados (tanto vagos como sonegados); a incorporação dos bens vagos em virtude de heranças e a administração dos mesmos bens quando incorporados por virtude de denuncia; a venda e remissão dos bens de conventos e corporações; a escrituração do produto das vendas ou remissões; a revisão dos inventários de todas as concessões de bens de conventos e, ainda, o cadastro das vendas e remissões anuladas e das concessões realizadas, bem como, a fiscalização de subsídios concedidos ao pessoal dos conventos suprimidos.
Em 1914 esta organização dos serviços da Direcção-Geral da Fazenda Pública é alterada: primeiro, pela Lei n.º 22(1, de 30 de Junho, a qual, no seu artigo 7.º, autoriza que se proceda à remodelação dos serviços por forma a criar nela, Direcção-Geral da Fazenda Pública, uma repartição especialmente encarregue do cadastro dos bens móveis e imóveis rústicos e urbanos do Estado; depois, pelo Decreto n.º 718, datado de 25 de Julho, no qual se procede à efectiva reorganização desta Direcção-Geral determinando-se que os seus serviços se distribuam por quatro repartições. A primeira e segunda Repartições mantêm as designações instituídas pelo decreto de 11 de Maio de 1911, a terceira Repartição passa, então, a denominar-se Repartição da Desamortização e a quarta, Repartição do Património. As funções atribuídas a estas duas últimas Repartições eram várias, de entre as quais se destacam, para a primeira: administração, arrecadação e fiscalização dos bens dos conventos suprimidos pela lei de 4 de Abril de 1861; venda e remissão dos mesmos bens, actualização dos inventários quanto aos bens vendidos ou remidos; venda e remissão dos bens e foros das corporações administrativas, de beneficência, assistência e de caridade, a escrituração do produto das vendas dos mesmos bens; exame e aprovação de folhas relativas a despesas com a avaliação de bens para venda; venda e remissão dos bens e foros pertencentes à Fazenda Nacional e os incorporados por virtude do decreto-lei de 31 de Dezembro de 1910; para a segunda: cadastro dos bens móveis e imóveis, rústicos e urbanos, pensões, quinhões e juros do domínio privado; cadastro dos edifícios no usufruto dos diversos Ministérios pertencentes ao Estado; relação dos bens arrendados pagos pela Estado para a instalação de serviços públicos; a administração dos bens incorporados no Estado até à sua venda ou remissão; a administração dos palácios nacionais; fiscalização dos bens denunciados, tanto vagos como sonegados e incorporação dos bens vagos para o Estado em virtude de heranças jacentes.
Decorridos dezanove anos, em 1933, pelo Decreto-Lei n.º 22:728, novas alterações se processam na organização dos serviços da Direcção-Geral da Fazenda Pública, desta vez reduzem-se a duas as Repartições pelas quais passam a ficar distribuídos os serviços da Direcção-Geral, são elas a Repartição Central do Tesouro e a Repartição Central do Património. A cada uma destas Repartições Centrais estavam atribuídas três secções pelas quais se distribuíam as competências que cabiam, respectivamente, a cada uma das referidas Repartições realizar. Assim, a Repartição do Património, de acordo com as atribuições que lhe eram acometidas pelo presente Decreto-Lei, dividia-se na 1ª Secção, cujas funções eram organizar e actualizar sucessivamente o cadastro dos bens que constituíam o domínio privado do Estado; na 2ª Secção, à qual competia a administração dos bens atrás referidos e a desamortização; e na 3ª Secção, cujas atribuições eram efectuar o cadastro dos bens do domínio público e administrar os palácios nacionais.
Passada uma década e meia, e no seguimento de alterações ocorridas na orgânica do Ministério das Finanças, nomeadamente, a extinção da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças cujas competências foram integradas na Repartição Central do Tesouro, as atribuições da Direcção Geral da Fazenda Pública foram aumentando demonstrando-se ser necessária, uma vez mais, a sua reorganização. É pelo Decreto-Lei n.º 37:249, datado de 28 de Dezembro de 1948, que se procede à sua execução, ficando, então, as funções da Repartição Central do Tesouro distribuídas por quatro Secções o mesmo acontecendo para a Repartição Central do Património. Assim sendo, competia à 1ª Secção desta última Repartição Central nomeada “a organização e actualização do cadastro dos bens do Estado, quer do domínio público, quer do domínio privado, a movimentação dos bens móveis e semoventes e o serviço de registo e expedição de correspondência da Repartição; à 2ª, a administração dos bens imóveis do domínio privado do Estado e os do domínio público afectos ao Ministério das Finanças e a defesa dos bens classificados como monumentos nacionais ou imóveis de interessa público, do estado ou de outras entidades; à 3ª, a venda de imóveis e direitos imobiliários do Estado, a remissão de foros e a administração dos bens incorporados no património do Estado a que se refere o Decreto-Lei n.º 30:615, de 25 de Julho de 194(1, e à 4ª, a administração dos palácios nacionais e a nomeação do respectivo pessoal (...) , e bem assim o serviço de contabilidade da Repartição.”
Finalmente, no ano de 1976, pelo Decreto-Lei n.º 563 de 17 de Julho, a Direcção-Geral da Fazenda Pública dá lugar à criação de duas Direcções Gerais, uma denominada do Tesouro, outra, denominada do Património.

DOCUMENTO COMPOSTO
Conjunto de documentos simples que corresponde a um único procedimento, trâmite ou processamento administrativo ou judicial.

DOCUMENTO SIMPLES
Documento autónomo quanto à forma como foi produzido (autoria, destino, data, etc.), mas não necessariamente quanto à informação veiculada ou ao suporte; o documento simples é passível de ser descrito de uma forma específica, mas pode não corresponder à totalidade de um procedimento, trâmite ou processamento.