Estrutura Hierárquica da Secção

Fundo
DGCI
Direcção-Geral dos Impostos

SubFundo
DGCI/ABFN
Administração de Bens pela Fazenda Nacional

Secção
DGCI/ABFN/RFCBR
Repartição de Fazenda do distrito de Castelo Branco


Ficha de descrição arquivística

Código de referência
PT/ACMF/DGCI/ABFN/RFCBR

Título
Repartição de Fazenda do distrito de Castelo Branco

Data produção inicial
1824-04-01

Data produção final
1938-11-25

Dimensão
60 encadernações/documentos.

Historial
As repartições de fazenda foram criadas pelo Decreto de 12 de Dezembro de 1842, para, de acordo com o seu artigo 5.º, exercerem “a fiscalização da cobrança dos impostos e rendimentos públicos e a aplicação do seu produto às despesas dos diversos ministérios”, sendo para esse efeito incorporadas, a nível distrital, nas repartições dos governos civis e, a nível municipal, nas administrações dos concelhos. Surgiam assim as repartições de fazenda dos distritos e dos concelhos. As primeiras tinham uma função de coordenação sobre as segundas. Nos concelhos, a cobrança exercida pelos recebedores era lançada e escriturada pelos escrivães da administração do concelho. A ação destes últimos era, por sua vez, fiscalizada pelos administradores dos concelhos, considerados agentes imediatos dos governadores civis. No sistema fiscal periférico montado pelo decreto de 12 de Dezembro de 1842, o governador civil assumia a responsabilidade máxima pelo controlo do lançamento e cobrança de impostos e rendimentos, a ser exercido pela repartição de fazenda do Governo Civil, de âmbito distrital, de cuja direção estava incumbido um delegado do tesouro, nomeado pelo Governo. Os rendimentos públicos eram arrecadados num cofre central do distrito, a que tinham acesso o Tesoureiro pagador - seu direto responsável, também ele de escolha governamental -, o governador civil e o delegado do Tesouro. Ainda que viesse a sofrer uma importante alteração com o Decreto de 10 de Novembro de 1849, que dotou a administração fiscal periférica de maior especialização e independência face aos poderes civis locais (através da criação dos escrivães de fazenda nos concelhos e da proeminência do delegado do Tesouro face ao governador civil), sob a tutela exclusiva do Ministério da Fazenda, o modelo que teve na repartição de fazenda do distrito o principal órgão de fiscalização supramunicipal da liquidação e arrecadação de impostos e rendimentos públicos e da sua canalização para a administração central subsistiu até 1911, altura em que são criadas as inspeções distritais de finanças, substituídas pouco tempo depois, em 1919, pelas direções distritais de finanças, que vêm permanecendo até à atualidade. As repartições de fazenda distritais vigoraram, assim, durante a maior parte do período da Monarquia Constitucional, regime em que se assistiu a uma vaga sem precedentes de incorporação de bens na Fazenda Nacional e da sua venda. Neste quadro, desempenharam as repartições de fazenda distritais um importante papel, pois determinara a lei que nelas deviam ser reunidos “os tombos, inventários, títulos e quaisquer outros diplomas, respectivos à administração dos Bens e Foros nacionais” e feitas as arrematações dos mesmos, competências que, aliás, continuarão a ser exercidas pelas inspeções distritais de finanças e pelas direções distritais de finanças, durante o século XX. Sucederam as repartições de fazenda, na transição entre o Antigo Regime e o Liberalismo, a uma complexa rede de oficiais e magistrados com responsabilidades partilhadas na execução das leis de escrituração e arrecadação da Fazenda. Em 1832, com a legislação de Mouzinho da Silveira, essa rede é condensada na figura dos recebedores gerais (com os seus delegados e, a nível concelhio, recebedores particulares), que irão dar lugar, em 1835, aos recebedores de distrito e estes, por sua vez, em 1836, aos contadores de fazenda, que, por fim, serão substituídos a partir de 1842 pelas repartições de fazenda e respetivo quadro de pessoal.

Assunto
A secção é composta por assentos, cartas e registos de remições e arrematações de bens e foros, relações e inventários de bens, autos de sequestro de bens, registos de liquidação e cobrança de contribuições e impostos e por uma sentença judicial e respetivos autos de execução.




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