Arquivo Contemporâneo do Ministério das FinançasArquivo Contemporâneo do Ministério das FinançasArquivo Contemporâneo do Ministério das Finanças
<< Voltar


Glossário Técnico / Orgânico-Funcional

No glossário, são definidos alguns termos técnicos de arquivo e outros que se prendem com a estrutura dos organismos do Ministério das Finanças e com os serviços prestados pelos mesmos.


# | A | B | C | D | E | F | G | H | I | J | K | L | M | N | O | P | Q | R | S | T | U | V | W | X | Y | Z

ADMINISTRAÇÃO DOS BENS CULTUAIS
Série integrada no acervo documental da Direcção-Geral do Património, composta por processos que tratam da devolução de bens às corporações religiosas (igrejas, paramentos, alfaias, capelas, residências paroquiais, móveis, etc.), para seu uso e administração, nos termos dos decretos-leis n.º 11.887 (6 de Julho de 1926) e n.º 30.615 (de 25 de Julho de 1940).
Esta série contempla ainda reclamações de bens eclesiásticos que haviam sido indevidamente incorporados pelo Estado após a promulgação da Lei de Separação de 20 de Abril de 1911, exigindo os requerentes a sua restituição.

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ELECTRÓNICA
Processos ou mecanismos para fazer evoluir a Administração Pública com recursos informáticos adequados e dedicados, por forma a agilizar processos de interacção com o cidadão.

ARROLAMENTOS DOS BENS CULTUAIS
Antes dos arrolamentos serem instituídos pelo art. 62.ª da Lei da Separação, em 20 de Abril de 1911, já havia sido estipulada a sua realização relativamente aos bens das extintas congregações religiosas com a publicação do decreto de 8 de Outubro de 1910.
Muitas comarcas, através dos seus juízes, receberam instruções para imporem selos e procederem aos arrolamentos dos edifícios pertencentes a congregações religiosas com a maior brevidade a fim de evitar o extravio dos referidos bens.
Com a publicação da Lei da Separação foram criadas as Comissões Concelhias de Inventário cuja função era, justamente, em cada concelho, proceder ao arrolamento de todas “as catedrais, igrejas e capelas, bens imobiliários e mobiliários que têm sido ou se destinavam a ser aplicados ao culto público da religião católica e à sustentação dos ministros dessa religião e de outros funcionários empregados e serventuários dela, incluindo as respectivas benfeitorias e até os edifícios novos que substituíram os antigos”.
Contrariamente ao que se passara com as deliberações anteriores relativas aos arrolamentos dos bens congracionistas, esta lei ao exigir a sua realização não obrigava a que existisse uma avaliação e imposição de selos, bastando, apenas, que se entregasse os mobiliários de valor cujo extravio se receava provisoriamente à guarda das juntas de paróquia ou remetendo-se para os depósitos públicos ou para os museus.
O modo de se proceder aos arrolamentos aparece contemplado no art. 63.º da referida Lei: “O arrolamento e inventário (...) serão feitos administrativamente, de paróquia em paróquia, por uma Comissão concelhia de inventário, composta do administrador do concelho ou do bairro e do escrivão da fazenda, que poderão fazer-se representar por empregados seus, sob sua responsabilidade, servindo o primeiro de presidente e o segundo de secretário, e por um homem bom de cada paróquia, membro da respectiva junta, e indicado pela câmara municipal para o serviço dessa paróquia.” Continuando, no art. 64.º refere-se que “quando o governo o entender necessário, poderá designar mais de uma comissão para o mesmo concelho ou bairro, ou nomear para qualquer delas outros funcionários além dos indicados no artigo anterior.” Pelo art. 65.º “a comissão poderá reclamar o auxílio de qualquer autoridade pública e todos os elementos de esclarecimento de que careça e deverá requisitar da respectiva comissão regional artística, ou escolher por si, um ou mais peritos de reconhecida competência, quando presumidamente se tratar de móveis com valor artístico ou histórico”.
No art. 66.º estabelece-se que as “comissões concelhias ficam directamente subordinadas ao Ministério da Justiça, onde será criada e exercerá atribuições de superior direcção e administração, uma Comissão central de execução da lei da separação, composta de funcionários do Ministério, administrativos ou fiscais, e de magistrados ou empregados judiciais, e do Ministério público, da escolha do ministro.”
Finalmente, no art. 67.º determina-se que os inventários deveriam começar no dia 1 de Junho de 1911 e terminar no prazo de três meses, sendo feitos em duplicado, ficando um exemplar na câmara municipal à disposição de quem o quisesse examinar, e o outro seria enviado à Comissão Central de Execução da Lei de Separação pelo administrador do concelho, à medida que terminassem os trabalhos relativamente a cada paróquia.