Estrutura Hierárquica
do SubFundo
Fundo DGCI Direcção-Geral dos Impostos
SubFundo DGCI/ABFN Administração de Bens pela Fazenda Nacional
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Ficha de descrição arquivística
Código de referência
PT/ACMF/DGCI/ABFN
Título
Administração de Bens pela Fazenda Nacional
Data produção inicial
1600-06-05
Data produção final
1938-11-25
Dimensão
122 livros/documentos
Historial
No princípio do século XIX, com a afirmação do liberalismo político, a propriedade do Estado autonomiza-se, clarifica-se e demarca-se face aos direitos reais. De facto, até à Revolução de 1820, a personalidade do Estado confundia-se com a do Rei e os fins de interesse público não se distinguiam facilmente dos interesses do monarca. Em 1832, com o decreto de 13 de Agosto, emanado do Conselho de Regência da Ilha Terceira, estabelece-se a existência dos bens da nação e, dentro destes, distinguem-se os que hoje designamos do domínio público (para uso geral e comum dos habitantes) dos do domínio privado (não destinados ao uso geral e comum). A partir do momento em que se reconhece claramente ao Estado a propriedade de determinado património, torna-se indispensável a sua administração, a qual se estenderá a curto prazo a bens de outra proveniência e natureza.
Com efeito, entre 1832 e 1835, mesmo antes do fim da guerra civil, determinou-se a incorporação de vários bens na Fazenda Nacional, até aí pertencentes a donatários civis, militares ou religiosos (Casa do Infantado, Casa das Rainhas, ordens militares e ordens religiosas) e à Coroa, coincidindo essa incorporação com a própria extinção de várias dessas entidades (como é o caso da Casa do Infantado, das ordens religiosas e das ordens militares).
O mote para a incorporação de bens na Fazenda Nacional é dado desde logo pelo já referido decreto de 13 de Agosto de 1832, da pena de Mouzinho da Silveira, então ministro da Fazenda. Pretendendo extinguir tanto os bens da Coroa como os foros e demais direitos fundados nos forais, determinou a entrega das terras e edifícios adstritos a esses direitos aos que os pagavam e ordenou que ficassem pertencendo aos donatários não indignos os bens que ainda estivessem na sua posse, cujo usufruto não tivesse sido transmitido a outrem a título permanente e desde que as respetivas terras fossem cultivadas diretamente por eles, seus rendeiros e lavradores. Sendo os donatários considerados indignos, os bens teriam o destino das terras incultas possuídas pela Coroa e das cultivadas por ela ou seus agentes: seriam incorporados nos bens nacionais.
No ano seguinte, com José da Silva Carvalho à frente da pasta da Fazenda, foram incorporados os bens da Casa das Rainhas (por decreto de 9 de Agosto) e os da Comissariaria da Terra Santa (por decreto de 13 de Dezembro de 1833), ainda que estes o tivessem sido "nos próprios da Coroa".
É ainda sob o mandato de José da Silva Carvalho que irão operar-se as restantes incorporações. Em 1834, por decreto de 4 de Fevereiro, são incorporados os bens da Patriarcal de Lisboa, que na mesma ocasião se extinguia, e os da Basílica de Santa Maria Maior, que também então via restituída a sua condição e dignidade de sé arquiepiscopal metropolitana. Por decreto de 18 de Março, são-no os da Casa do Infantado, no mesmo ato extinta, à exceção de determinados palácios e suas dependências, para uso da realeza, a que se segue, por decreto de 30 de Maio, a incorporação dos bens dos ora extintos conventos, mosteiros, colégios, hospícios e demais casas de religiosos das ordens regulares, aí se compreendendo as ordens militares e os seus bens, como por decreto de 14 de Julho seguinte se esclarece. Menos de um ano depois, por decreto de 5 de Maio de 1835, são os bens da Universidade de Coimbra os últimos a serem incorporados.
Ainda em 1835, de modo a não contradizer a incorporação de bens de antigos donatários da Coroa e a venda de foros que se iniciara em 1834, determinou-se, por portaria de 4 de Setembro, que só aos bens pertencentes originariamente à Coroa (aqueles que não lhe tivessem advindo por sucessão, devolução, comisso, confisco, adjudicação ou outro modo derivativo) ou em posse de legítimos donatários e foreiros se devia aplicar a letra do decreto de 13 de Agosto de 1832 (ou seja, a sua entrega efetiva a terceiros).
A Fazenda Nacional viu, a partir de então, adensada a sua responsabilidade de administrar um número acrescido de bens, que envolvia identificá-los e avaliá-los, antes de sancionar o seu arrendamento ou aforamento e de se decidir pela sua desamortização (sob a forma de arrematações e remições), donde resultaria a arrecadação de receitas, num processo que se estendeu inclusive pelo século XX.
Após a primeira vaga de venda de bens, iniciada ainda em 1834, o processo de desamortização ganha um novo ímpeto a partir da década de 1860, com as cartas de lei de 4 de Abril de 1861, de 22 de Junho de 1866 e de 28 de Agosto de 1869.
No primeiro desses diplomas, cuja intenção primordial é suscitar e ampliar as leis proibitivas de amortização de bens prediais, rústicos e urbanos, pertencentes a igrejas e corporações religiosas, impõe-se a desamortização dos bens prediais de fundação ou dotação dessas entidades, bem como os direitos prediais de que as mesmas dispusessem a título de enfiteuse, subenfiteuse, censo, quinhão de renda ou de qualquer outro tipo. Autoriza-se, subsequentemente, o Governo, primeiro, a permitir a remição de foros, censos e pensões, acrescidos dos respetivos direitos dominiais, que pertencessem àqueles estabelecimentos, se a remição fosse requerida no prazo de um ano por aqueles que possuíam os bens onerados; segundo, a mandar proceder à venda dos foros, censos e pensões, com os competentes direitos dominiais, que não fossem remidos no prazo legal, bem como de todos os prédios de igrejas e corporações religiosas, à exceção das casas de habitação, paços episcopais, cercas e dependências.
Com as devidas modificações, a remição e arrematação vêm depois a ser estendidas, pela carta de lei de 22 de Junho de 1866, aos foros, censos, pensões e prédios pertencentes aos municípios, juntas de paróquia, misericórdias, hospitais, irmandades, confrarias, recolhimentos e demais estabelecimentos pios ou de beneficência e, pela carta de lei de 28 de Agosto de 1869, aos bens e direitos imobiliários que constituíam os passais dos párocos e que pertenciam aos estabelecimentos de instrução pública, bem como aos terrenos baldios dos municípios e juntas de paróquia.
Embora muitos destes bens não tivessem sido incorporados no Estado nem lhe pertencessem, como é o caso dos bens dos institutos pios e de beneficência e dos que constituíam os passais dos párocos, a Fazenda Nacional arrogava-se, pelo menos em parte, a administração dos mesmos, nomeadamente o processo que abrangia a sua remição e arrematação.
Custódia
A documentação que integra este subfundo é oriunda da Direção de Finanças de Castelo Branco. Foi incorporada no ACMF em Abril de 2018.
O ACMF, após uma análise arquivística, com base na leitura e descrição detalhada da documentação, veio a organizá-la no presente subfundo, sob a designação de "ABFN - Administração de Bens pela Fazenda Nacional".
Não se conhece em rigor a história custodial deste acervo documental, mas, conforme se explica na história administrativa, terá resultado da atividade desempenhada e herdada pelos cargos e entidades da administração civil e fiscal de âmbito distrital criadas desde os anos 30 do século XIX pelos governos liberais (nomeadamente, as repartições de fazenda) para dar resposta ao lançamento e cobrança não só de impostos mas também de rendimentos públicos, estes últimos resultantes da venda de bens que haviam sido incorporados na Fazenda Nacional. A incorporação destes bens obrigaria, pois, desde logo, à sua administração.
Assunto
Considera-se que o tópico comum à documentação reunida neste subfundo é a administração de bens (imóveis e móveis) assumida pelo Estado. Parte muito relevante desses bens foi incorporada na Fazenda Nacional nos anos 30 do século XIX, na sequência quer da extinção das entidades que os detinham, quer do sequestro feito a donatários que apoiaram a causa miguelista, quer, ainda, da extinção dos chamados “bens da Coroa”. A outra parte corresponde a bens que não pertenciam à Fazenda Nacional, mas cuja desamortização foi por ela promovida e executada. Referimo-nos, neste caso, a bens que pertenciam nomeadamente a entidades de beneficência e piedade (irmandades, confrarias e misericórdias) e a passais de párocos.
Por administração, entende-se, nomeadamente, inventariação, avaliação, arrendamento, aforamento, lançamento/cobrança de impostos e venda, esta sob a forma de arrematações e remições.
A documentação é assim fundamentalmente constituída por tombos, relações ou inventários de bens, livros de registo (de escrituras de emprazamentos e de arrendamentos, prazos, foros, nomeações/provimentos/apresentações de pessoal civil e religioso, ordens, provisões, arrematações, remições, etc.), avaliações, balanços e contas e livros de lançamento e pagamento de impostos e contribuições.
Entre os bens, compreendem-se terrenos agrícolas, edifícios (casas, templos, armazéns, celeiros, moinhos, etc.), bens móveis (mobiliário, alfaias religiosas, paramentos, etc.), rendas, foros, direitos diversos (dízimos, portagens, rações, etc.), títulos, etc.
Trata-se de bens situados no distrito de Castelo Branco e que pertenciam a determinadas entidades, como a Ordem de Malta, Ordem de Cristo, Casa do Infantado, Coroa, mosteiros/conventos, donatários civis, municípios, juntas de paróquia, institutos pios e de beneficência, etc.
Organização
O subfundo deu entrada no ACMF sem que se encontrasse classificado ou organizado. Após a sua consulta exaustiva e respetiva descrição, foi organizado em quatro secções, com base nas entidades ou tipo de instituições que produziram ou acumularam a documentação: Comendas de ordens militares; Casa do Infantado; Mosteiros e conventos e Repartição de Fazenda do distrito de Castelo Branco.