Estrutura Hierárquica
do Processo
Fundo DGFP Direcção-Geral da Fazenda Pública
SubFundo DGFP/RT Repartição do Tesouro
Série DGFP/RT/PES Processos especiais
Processo DGFP/RT/PES/0610 Assuntos relacionados com autorizações de despesa em moeda estrangeira enviadas à Repartição do Licenciamento do Comércio Externo
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Ficha de descrição arquivística
Código de referência
PT/ACMF/DGFP/RT/PES/0610
Título
Assuntos relacionados com autorizações de despesa em moeda estrangeira enviadas à Repartição do Licenciamento do Comércio Externo
Data produção inicial
1951-03-12
Data produção final
1951-04-17
Dimensão
Caixa 1741; 1 capilha com 18 folhas.
Assunto
O processo refere-se à adopção de medidas para tornar mais rápido e eficiente o processamento, por parte da Repartição do Licenciamento do Comércio Externo, de autorizações de despesa em moeda estrangeira dadas pelo ministro das finanças. A questão foi inicialmente apresentada pela 6.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, perante a demora da Repartição do Licenciamento do Comércio Externo em, supostamente, reconhecer cópias de autorizações de despesa (relativas a fornecimentos adjudicados pelo Conselho Administrativo da Direcção da Aeronáutica Naval), autenticadas com o selo branco da referida 6.ª Repartição. Instada pela Direcção-Geral da Fazenda Pública sobre o assunto, informou a Repartição do Licenciamento do Comércio Externo que o problema não estava no não reconhecimento da autenticidade das cópias de autorizações de despesa fornecidas pela 6.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, mas antes no facto de, nessas cópias, não se indicar expressamente a moeda a que se referia a autorização de despesa. Paralelamente, a Repartição do Licenciamento do Comércio Externo havia sugerido que, de futuro, fossem essas autorizações concedidas mencionando-se a moeda ou moedas em que, nesse momento, não deviam ser pagas as mercadorias a importar, abrindo-se assim a possibilidade de os importadores utilizarem várias divisas para adquirirem as mercadorias. O Ministério das Finanças atendeu ao pedido da Repartição do Licenciamento do Comércio Externo, sancionando que as autorizações fossem válidas para qualquer outra moeda da União Europeia de Pagamentos, excepto o franco suúço, independentemente da moeda em que fosse dada a autorização, ainda que, para o dispêndio em francos suíços ou dólares, a menção tivesse de ser expressa.
Nota
A capilha do processo tem o seguinte título: "Moeda a consumir, quando para pagamento de material de países abrangidos pela União Europeia de Pagamentos, com excepção do franco suíço; Expediente trocado com a Direcção Geral do Comércio Bancário (Repartição do Licenciamento do Comércio Externo) e a 6.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública".
Código antigo
Proc.º 1993, 2600; Livro n.º 121