Estrutura Hierárquica
do Processo
Fundo DGFP Direcção-Geral da Fazenda Pública
SubFundo DGFP/RT Repartição do Tesouro
Série DGFP/RT/PES Processos especiais
Processo DGFP/RT/PES/0520 Celebração de contrato para exploração da carreira para a Índia, Macau e Timor e questões relacionadas com o pagamento do subsídio de 4.000 contos à companhia de navegação contraente
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Ficha de descrição arquivística
Código de referência
PT/ACMF/DGFP/RT/PES/0520
Título
Celebração de contrato para exploração da carreira para a Índia, Macau e Timor e questões relacionadas com o pagamento do subsídio de 4.000 contos à companhia de navegação contraente
Data produção inicial
1947-01-30
Data produção final
1947-11-12
Dimensão
Caixa 0321; 1 capa com 25 folhas.
Assunto
O processo refere-se à celebração do contrato entre o Estado e a Companhia Nacional de Navegação, com data de 30 de Janeiro de 1947, para exploração da carreira regular de navegação marítima para a Índia, Macau e Timor, e a questões relacionadas com o pagamento do subsídio de 4.000 contos àquela companhia por cada viagem realizada. Embora este pagamento estivesse previsto no contrato celebrado, sem mais condições que não fosse a própria realização da viagem, o Conselho Administrativo da Direcção-Geral da Marinha levantou algumas dúvidas sobre a sua satisfação após o pedido de liquidação daquela quantia pela Companhia Nacional de Navegação, nomeadamente no que se referia ao parágrafo único do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 35.875, de 24 de Setembro de 1946, que fazia depender a concessão do subsídio da prestação de contas das viagens feitas, algo que a companhia não havia cumprido. Foi a Direcção-Geral da Fazenda Pública informada sobre essa dúvida e comunicou-a à Companhia Nacional de Navegação, a qual contra-argumentou que, estando fixado à partida o subsídio, o relevante para o seu pagamento era a conclusão da viagem e não o lucro ou prejuízo que da mesma viesse a resultar, além de que lhe era impossível apresentar as contas no imediato, pois dependia das contas a prestar pelas agências dos portos de escala. Tais razões, consideradas atendíveis pela Direcção-Geral da Fazenda Pública, foram por esta comunicadas ao Director-Geral da Marinha e de tal comunicação foi dado conhecimento à Companhia Nacional de Navegação. Desconhece-se o desfecho relativamente ao pagamento do subsídio, apenas se sabendo, paralelamente, que ainda não tinha sido publicado o diploma que abrira o crédito especial de 4.000 contos e, em consequência, que o original do contrato ainda não havia recebido na Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública junto do Ministério da Marinha a necessária informação de cabimento, antes de poder ser submetido a "Visto" do Tribunal de Contas. O processo inclui minuta e cópia do contrato em questão.
Nota
A capa do processo tem o seguinte título: "Crédito especial a favor da Companhia Nacional de Navegação".
Código antigo
Proc.º 324; Livro n.º 117/A