Estrutura Hierárquica
do Processo
Fundo CJBC Comissão Jurisdicional dos Bens Cultuais
Secção CJBC/PTO Porto
SubSecção CJBC/PTO/MAT Matosinhos
Série CJBC/PTO/MAT/CEDEN Cedência de Bens
Processo CJBC/PTO/MAT/CEDEN/002 Cedências da Quinta de Santa Cruz do Bispo
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Ficha de descrição arquivística
Código de referência
PT/ACMF/CJBC/PTO/MAT/CEDEN/002
Título
Cedências da Quinta de Santa Cruz do Bispo
Data produção inicial
1912-09-13
Data produção final
1914-11-19
Dimensão
Cx. 36
Assunto
Cedência a título de arrendamento, ao Ministério do Fomento, da Quinta de Santa Cruz do Bispo, concelho de Matosinhos e distrito do Porto, para nela se estabelecer a estação agrícola da 1.ª Região Agrícola Norte Litoral, pela renda anual de 281$00, com a condição, porém, de que o cessionário responderá pela indemnização a que tiver direito o actual arrendatário Amadeu d'Almeida Benevides, rescindindo-se, antes do fim do seu prazo, 28 de Setembro de 1913, o contrato celebrado com aquele, de acordo com diploma publicado no "Diário do Governo" n.º 122, 1.ª série, de 27 de Maio de 1915.
Foi decretada nova cedência a título de arrendamento, ao Ministério do Fomento, pela Direcção-Geral da Agricultura, da Quinta de Santa Cruz do Bispo, com suas pertenças, para um campo experimental da referida Direcção-Geral, mediante a renda anual de 350$00, de acordo com diploma publicado no "Diário do Governo" n.º 110, 1.ª série, de 11 de Junho de 1915.
Inclui requerimento de Eduardo de Sousa de Guimarães solicitando a transferência da Quinta de Santa Cruz do Bispo para o Ministério das Finanças com vista à sua aquisição, assim como ofícios trocados entre a Comissão Concelhia de Matosinhos, a Comissão Central de Execução da Lei da Separação e a Direcção Geral dos Serviços Agrícolas da Região Porto, sobre qual o procedimento a ter para com o Posto Agrário do Minho Litoral, que mandou abater e vender alguns pinheiros da quinta de Santa Cruz do Bispo.
Em cumprimento da Lei n.º 1492, de 13 de Novembro de 1923, que estabeleceu que a Quinta de Santa Cruz do Bispo passe a ser propriedade em definitivo do Ministério da Agricultura são nomeados peritos com vista à sua avaliação.
Código antigo
Proc. 117, L. 8, Fl. 24