Estrutura Hierárquica
do Processo
Fundo CJBC Comissão Jurisdicional dos Bens Cultuais
Secção CJBC/PTG Portalegre
SubSecção CJBC/PTG/NIS Nisa
Série CJBC/PTG/NIS/ADMIN Administração dos Bens Cultuais
Processo CJBC/PTG/NIS/ADMIN/003 Entrega de bens na freguesia de Nisa
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Ficha de descrição arquivística
Código de referência
PT/ACMF/CJBC/PTG/NIS/ADMIN/003
Título
Entrega de bens na freguesia de Nisa
Data produção inicial
1942-07-24
Data produção final
1945-09-20
Dimensão
Cx. 231
Assunto
Arrolamento e entrega de bens ao abrigo do Decreto-Lei n.º 30615, de 25 de Julho de 1940, na freguesia de Nossa Senhora da Graça (Nisa), concelho de Nisa, distrito de Portalegre, nomeadamente a Capela de Nossa Senhora da Graça com as suas dependências; a Capela de Nossa Senhora dos Prazeres, com as suas dependências sita num couto de José Dias Ladeira, no termo de Nisa; a Capela de Santo António com sacristia e dependências, sita num couto de Aníbal Vieira, no termo de Nisa; a antiga Capela de São Pedro.
No acto de entrega o pároco protestou contra o facto de não lhe terem sido entregues os móveis, jóias, imagens, paramentos, alfaias e demais objectos de culto existentes na Capela de Nossa Senhora da Graça que, aliás, não havia sido solicitado no requerimento inicial.
A 28 de Janeiro de 1945 a Câmara Municipal de Nisa protesta contra a entrega das capelas de Santo António, Senhora dos Prazeres e Senhora da Graça e suas dependências à fábrica da igreja paroquial, garantindo a posse das referidas capelas desde tempos imemoriais.
O Governador Civil de Portalegre, reconhece que "sendo declarado sem efeito, como é de justiça, o arrolamento das capelas em referência, adoptar-se-á procedimento análogo ao que houve por parte dessa Direcção-Geral relativamente ao arrolamento dalguns bens imobiliários de natureza rústica juntos ao Mosteiro de Flor da Rosa, do concelho do Crato, e evitar-se-á que a Câmara de Nisa recorra aos tribunais para derimir a questão, o que é de grande importância para a paz e tranquilidade da vila de Nisa. É que um pleito entre a Câmara e as autoridades religiosas, teria repercussões desagradáveis e prejudiciais pela perturbação nos espíritos que trazem sempre tais conflitos, os quais geralmente revestem aspectos e proporções de consequências imprevistas que implicam com a ordem pública, ferem o prestígio das autoridades sociais, tanto civis como religiosas, e quebram a disciplina e a unidade moral das populações".
Porém, ouvido o governador do Bispado de Portalegre, por despacho ministerial de 31 de Maio de 1945 foi considerado manter a entrega dos bens à fábrica da Igreja Paroquial, sem prejuízo da Câmara Municipal "promover, pelos meios ordinários, o reconhecimento do direito invocado".
Código antigo
Proc. 27, L. 44, V. 18390/89