Estrutura Hierárquica do Processo

Fundo
CJBC
Comissão Jurisdicional dos Bens Cultuais

Secção
CJBC/LEI
Leiria

SubSecção
CJBC/LEI/ALC
Alcobaça

Série
CJBC/LEI/ALC/CEDEN
Cedência de Bens

Processo
CJBC/LEI/ALC/CEDEN/002
Cedência da Igreja Nova de Alcobaça


Ficha de descrição arquivística

Código de referência
PT/ACMF/CJBC/LEI/ALC/CEDEN/002

Título
Cedência da Igreja Nova de Alcobaça

Data produção inicial
1934-02-12

Data produção final
1938-01-04

Dimensão
Cx. 388

Assunto
Cedência, a título definitivo, à Câmara Municipal de Alcobaça, do distrito de Leiria, do terreno antigamente ocupado pela denominada "Igreja Nova", com a área de 420 metros quadrados, sito no Rossio da vila de Alcobaça, para construção de edifício destinado à instalação dos serviços dos correios e telégrafos, mediante indemnização de 2$00 por metro quadrado, nos termos do decreto n.º 23682, publicado no "Diário do Governo", 1.ª série, n.º 65, de 20 de março de 1934. Neste processo, constam ainda: 1 - Prorrogação, por mais um ano, do prazo estabelecido no decreto anterior, para a Câmara Municipal de Alcobaça dar início à construção do referido edifício, nos termos do decreto n.º 25107, publicado no "Diário do Governo", 1.ª série, n.º 53, de 7 de março de 1935. 2 - Prorrogação, por mais um ano, a contar de 7 de março de 1936, o prazo concedido à Câmara Municipal de Alcobaça, pelo decreto n.º 23682, para dar início à construção do referido edifício, nos termos do decreto n.º 26508, publicado no "Diário do Governo", 1.ª série, n.º 84, de 11 de abril de 1936. 3 - Autorização, à Câmara Municipal de Alcobaça, para ceder à Administração Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones, do terreno antigamente ocupado pela denominada "Igreja Nova", com a área de 420 metros quadrados, a fim de nele ser construído o edifício da estação telégrafo-postal daquela vila, de acordo com o decreto n.º 28356, publicado no "Diário do Governo" n.º 303, 1.ª série, de 30 de dezembro de 1957.

Relações
Veja-se também PT/ACMF/CJBC/LEI/ALC/CEDEN/005.

Código antigo
Proc. 15847, L. 15, Fl. 171




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