Estrutura Hierárquica do Fundo

Fundo
DGFP
Direcção-Geral da Fazenda Pública


Ficha de descrição arquivística

Código de referência
PT/ACMF/DGFP

Título
Direcção-Geral da Fazenda Pública

Data produção inicial
1918-08-23

Data produção final
2004-04-29

Historial
A Direcção-Geral da Fazenda Pública foi criada pelo Decreto de 14 de Janeiro de 1911, substituindo tanto a Direcção-Geral da Tesouraria como a Direcção-Geral dos Próprios Nacionais, além de ter integrado a Repartição do Gabinete do Ministro. Dispunha ainda o referido Decreto que o cargo de Secretário-Geral passasse a ser exercido pelo Director-Geral da Fazenda Pública. Ou seja, criava-se assim um superorganismo dentro do Ministério das Finanças, quer pela multiplicidade das suas funções, quer pela relevância das mesmas. Com efeito, regulamentando o Decreto de 14 de Janeiro de 1911, o de 11 de Maio do mesmo ano estabelece que a Secretaria-Geral, ainda que como repartição autónoma, ficava sob as ordens imediatas do Director-Geral da Fazenda Pública, acumulando este as funções de Secretário-Geral do Ministério das Finanças. Ainda de acordo com o mesmo diploma, estabelecem-se três repartições, duas associadas ao serviço do Tesouro (1.ª e 2.ª repartições, a das Finanças e a da Escrita ou das Caixas centrais, respectivamente) e uma associada aos assuntos patrimoniais (a 3.ª Repartição, designada de "Repartição dos bens nacionais"). Com o Decreto n.º 718, de 3 de Agosto de 1914, as repartições incumbidas da gestão patrimonial passam a ser duas, a 3.ª e 4.ª, tratando aquela dos assuntos da desamortização e esta da administração dos bens/património do Estado. Se a reorganização do Ministério das Finanças operada pelo Decreto n.º 5.524, de 1 de Maio de 1919, não traz nada de novo ou substancial à Direcção-Geral da Fazenda Pública, já o Decreto n.º 10.252, de 6 de Novembro de 1924, transfere a Agência Financial do Rio de Janeiro - criada em 1887 na dependência da Direcção-Geral da Tesouraria, com o intuito de canalizar as remessas de emigrantes para território nacional - para a tutela directa da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência. A existência de quatro repartições na Direcção-Geral da Fazenda Pública durou até à publicação do Decreto n.º 22.728, de 24 de Junho de 1933, que reduziu aquele número para duas, a do Tesouro e a do Património, as quais, por sua vez, passaram a ser constituídas por três secções cada. Aliás, a constituição ex-lege de secções torna-se, ela própria, numa novidade, pois, até então, as secções eram criadas e redesenhadas por via das necessidades circunstanciais do serviço, sem que um diploma legal determinasse a sua existência e número. Assim sendo, na Repartição do Tesouro, criaram-se as secções dos serviços internos e arquivo (1.ª), dos serviços externos (2.ª) e dos serviços relativos à dívida, operações do Tesouro e relações com banqueiros (3.ª), sendo que os serviços das caixas centrais foram entretanto transferidos para a Direcção de Finanças de Lisboa, pelo Decreto n.º 22.727, de 24 de Junho de 1933; na do Património, criaram-se secções responsáveis pela organização e actualização do cadastro dos bens do domínio privado do Estado (1.ª), pela administração daqueles bens e desamortização (2.ª) e pelo cadastro dos bens do domínio público e administração dos palácios nacionais (3.ª). Ainda datado de 24 de Junho de 1933, o Decreto n.º 22.726 mantém a Secretaria-Geral como organismo independente e afecta-lhe os serviços de diplomas legislativos que incumbiriam à então projectada Secretaria da Presidência do Conselho. Todavia, nem cinco anos passados, o Decreto n.º 28.671, de 19 de Maio de 1938, que cria finalmente a Secretaria da Presidência do Conselho, ditou a extinção da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e integrou os seus serviços na 1.ª Secção da Repartição do Tesouro da Direcção-Geral da Fazenda Pública, à excepção dos serviços de diplomas legislativos, que foram assumidos pela Secretaria da Presidência do Conselho. O cargo de Secretário-Geral do Ministério das Finanças subsiste e continua a ser exercido por inerência pelo Director-Geral da Fazenda Pública até à publicação do Decreto-Lei n.º 44.406, de 20 de Junho de 1962, onde se dispôs que aquele cargo passasse a ser desempenhado por um dos directores-gerais do Ministério das Finanças, designado pelo ministro. A existência da Direcção-Geral da Fazenda Pública seria marcada apenas por mais uma remodelação orgânica com algum significado, não alterando, ainda assim, as suas atribuições axiais. Com efeito, o Decreto n.º 37.249, de 28 de Dezembro de 1948, veio criar novas secções e serviços e dar às repartições uma nova arrumação. Na do Tesouro, desdobra-se a 1.ª Secção em duas, ficando uma delas com os serviços da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e dos gabinetes ministeriais e a outra com os serviços internos e arquivo. A Repartição do Património, por seu turno, ganhou igualmente mais uma secção, além de novos serviços e de uma nova distribuição das funções pelas secções. É assim que a 1.ª Secção fica com a organização e actualização do cadastro dos bens do domínio público e privado do Estado e movimentação dos bens móveis, a 2.ª com a administração dos bens imóveis do domínio privado do Estado e do domínio público afectos ao Ministério das Finanças e ainda com a defesa dos bens classificados como monumentos nacionais e imóveis de interesse público (pertencentes ao Estado ou a particulares), a 3.ª com a venda de imóveis e direitos imobiliários do Estado, remissão de foros e distrate de capitais na posse da Fazenda e administração de bens cultuais incorporados no património do Estado e - por último - a 4.ª com a administração dos palácios nacionais, Instituto Português de Santo António, Biblioteca do Palácio Nacional de Mafra, Arquivo Histórico do Ministério das Finanças (criado no seio da Direcção-Geral da Fazenda Pública pelo Decreto-Lei n.º 28.187, de 17 de Novembro de 1937) e nomeação do respectivo pessoal. O Decreto-Lei n.º 49-B/76, de 20 de Janeiro, extinguiu, em termos práticos, a Direcção-Geral da Fazenda Pública, ao criar a Direcção-Geral do Património e a Direcção-Geral do Tesouro por cisão dos serviços daquele organismo. As duas novas direcções-gerais foram pouco depois regulamentadas, nos termos fixados pelos decretos-leis n.º 563/76 e n.º 564/76, respectivamente, ambos de 17 de Julho.




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