Estrutura Hierárquica do Processo

Fundo
DGFP
Direcção-Geral da Fazenda Pública

SubFundo
DGFP/RT
Repartição do Tesouro

Série
DGFP/RT/PES
Processos especiais

Processo
DGFP/RT/PES/1064
Pagamentos de organismos públicos e recebimentos pelos mesmos em face do novo regime monetário, instituído pelo Decreto n.º 19869, de 9 de Junho de 1931


Ficha de descrição arquivística

Código de referência
PT/ACMF/DGFP/RT/PES/1064

Título
Pagamentos de organismos públicos e recebimentos pelos mesmos em face do novo regime monetário, instituído pelo Decreto n.º 19869, de 9 de Junho de 1931

Data produção inicial
1929-08-02

Data produção final
1938-05-09

Dimensão
Caixa 1390; 3 capilhas com o total de duas a três centenas de folhas.

Assunto
O processo refere-se a vários pedidos de esclarecimento ou exposições dirigidos à Direcção-Geral da Fazenda Pública por vários organismos públicos acerca do cálculo a adoptar no apuramento de quantias a receber de arrendatários do Estado ou a pagar a fornecedores de bens e serviços, no âmbito de contratos públicos preexistentes ou renovados, à vista do novo regime monetário, estabelecido pelo Decreto n.º 19869, de 9 de Junho de 1931, que dispunha, no seu artigo 25.º, que os direitos e obrigações que por lei ou contrato estivessem referidos ao escudo-ouro criado em 1911 consideravam-se desde 1 de Julho de 1931 referidos ao escudo-ouro que o mesmo diploma criava no seu artigo 1.º, convertendo-se um no outro pelo coeficiente de 24,444 (representativo da desvalorização do segundo face ao primeiro). Vários desses pedidos ou exposições são de câmaras municipais (do Porto, de Matosinhos, de Vila Nova de Gaia, de Marco de Canaveses e de Coimbra), a propósito de pagamentos a empresas (como a União Eléctrica Portuguesa, a Companhia Hidro-Eléctrica do Varosa e a Eléctrica Duriense Lda.) pelo fornecimento de electricidade, objecto de contratos celebrados antes e depois da publicação daquele diploma, havendo o Ministério das Finanças, em resposta à primeira dessas exposições, a da Câmara Municipal do Porto, formado doutrina que veio a ser seguida por outras câmaras municipais para o não pagamento das quantias exigidas pelas empresas fornecedoras, motivo para reclamações e, inclusive, recurso aos tribunais por parte destas últimas. Dada a delicadeza e o impasse da situação, a Direcção-Geral da Fazenda Pública propôs soluções ao Ministério das Obras Públicas e Comunicações e ao Presidente da Junta de Electrificação Nacional, além de ter solicitado a este último um parecer sobre a doutrina, defendida pelo Ministério das Finanças, da ilegitimidade de se estabelecer contratualmente um tipo especial de escudo ouro depois da reforma monetária instaurada pelo Decreto n.º 19869, de 9 de Junho de 1931. Nesse parecer, o consultado concluiu que as conversões convencionais não eram condenáveis, nem por ilegais, nem por dolosas, e propôs que a questão se resolvesse por via das bases da Lei da Electrificação, que já tinham sido colocadas à consideração do Governo, sabendo-se, por último, que o assunto ficou pendente de apreciação superior. Há também pedidos e exposições acerca do cálculo de importâncias a cobrar pelo Estado ou a pagar por este no âmbito de contratos de exploração ou de empreitadas de obras (no Porto de Lisboa e no Porto do Funchal), bem como sobre a aplicabilidade do coeficiente de 24,444 no cálculo de emolumentos a pagar pelo registo comercial de certas sociedades (como a sociedade "Praia da Rocha" e a Empresa Insulana de Navegação). O processo refere-se ainda a múltiplos pedidos de diversas entidades sobre a cotação de várias divisas em determinados períodos, bem como a um pedido para indicação do valor médio da libra esterlina, com vista a apurar-se, em escudos-papel, a renda fixada em escudos-ouro devida pela empresa arrendatária das fábricas de tabaco do Estado. O processo inclui ofícios; informações; despachos ministeriais; pareceres; certidões; cópia da circular n.º 18 do Procurador da República, de 24 de Abril de 1935; brochuras de contratos celebrados por câmaras municipais para o fornecimento de electricidade; cópias de disposições contratuais entre câmaras municipais e empresas fornecedoras de electricidade; etc.

Nota
As capilhas têm os seguintes títulos: "Escudo-Ouro"; "Escudo-ouro; processo relativo à forma de execução da cláusula contratual do pagamento em escudos-ouro depois do Decreto de estabilização do escudo (19.869, de 6 [sic] de Junho de 1931) - 1.º volume"; "Escudo-ouro; processo relativo à forma de execução da cláusula contratual do pagamento em escudos-ouro depois do Decreto de estabilização do escudo (19.869, de 6 [sic] de Junho de 1931) - 2.º volume".

Código antigo
Proc.º I-606; Livro n.º




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