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Estrutura Hierárquica do Processo

Fundo
CJBC
Comissão Jurisdicional dos Bens Cultuais

Secção
CJBC/CMB
Coimbra

SubSecção
CJBC/CMB/OLH
Oliveira do Hospital

Série
CJBC/CMB/OLH/ADMIN
Administração dos Bens Cultuais

Nível
Processo
CJBC/CMB/OLH/ADMIN/078
Entrega de bens na freguesia de São Sebastião da Feira



Ficha de descrição arquivística

Código de referência
PT/ACMF/CJBC/CMB/OLH/ADMIN/078

Título
Entrega de bens na freguesia de São Sebastião da Feira

Data produção inicial
1941-03-01

Data produção final
1958-10-14

Dimensão
Cx. 774

Assunto
Entrega de bens, ao abrigo do Decreto-lei n.º 30615, de 25 de Julho de 1940, ao benefício paroquial e à fábrica da igreja da freguesia de São Sebastião da Feira, concelho de Oliveira do Hospital e distrito de Coimbra.Ao benefício paroquial foi entregue por auto de entrega lavrado a 25 de Outubro de 1943 uma casa térrea sita na povoação da Feira; uma terra regadia sita aos Vales; uma courela de terra com oliveiras sita à Fonte; uma courela de terra com oliveiras sita aos Prados; duas courelas de terra com oliveiras sita aos Prados, uma courela de terra com oliveiras sita ao terreiro; uma courela de terra sita aos Lameiros; diversas oliveiras dispersas em várias propriedades devidamente identificadas no auto de entrega.A 29 de Fevereiro de 1943 foi lavrado um auto de entrega complementar ao benefício paroquial que estabeleceu a entrega da igreja paroquial, com campanário, sineta e relógio de ferro; a Capela de Santa Luzia e o cemitério paroquial.Finalmente, a 9 de Setembro de 1958 foi lavrado um auto que deliberou a entrega à fábrica da igreja e ao benefício paroquial da freguesia de São Sebastião da Feira da igreja paroquial com sacristia anexa, campanário com sineta e relógio de ferro, adro circundante com pelourinho; um conjunto de objectos cultuais devidamente identificados assim como o cemitério paroquial. Tendo-se verificado haver duplicação na entrega dado que alguns destes bens já tinham sido entregues pelos autos lavrados a 25 de Outubro e 9 de Novembro de 1943, deliberou-se que o facto não trazia qualquer prejuízo.identificados e descritos no auto de arrolamento.

Código antigo
Proc. 27, L. 44, V. 18250/171

Cópias Digitais ou Digitalizadas  
Recurso 292176/0


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Arquivo Digital do Ministério das Finanças